
PRÁTICA DE ATOS POR MEIOS DE COMUNICAÇÃO A DISTÂNCIA
Decreto-Lei n.º 16/2020 de 15 de abril
Em virtude da atual pandemia da doença Covid-19, foram criadas medidas, excecionais e temporárias, que permitem a prática de atos por meio de comunicação à distância no âmbito:
- Processos urgentes que corram termos nos julgados de Paz,
- Procedimentos e atos de registo;
- Procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
Julgados de paz
- Em processos urgentes podem ser utilizados pelos intervenientes processuais, pelo juiz de paz e pela secretaria os meios de comunicação à distância, tais como, correio eletrónico, o telefone, a teleconferência ou a videochamada
Registos
- Os pedidos de registo civil, de veículos, comercial e predial que não possam ser efetuados online, podem ser enviados para o endereço de correio eletrónico do respetivo serviço de registo, efetuados em formulário disponível no sítio na internet do IRN, I. P., se for o caso, e assinado eletronicamente.
Junto ao pedido de registo deverá ser feita prova do pagamento prévio dos emolumentos.
Pagamento de emolumentos devidos pelos atos de registo pedidos por meios eletrónicos
- Pagamento na sequência de registo online através do sítio na Internet do IRN, I. P.;
- Referencia de pagamento disponibilizada pelo serviço de registo;
- Cheque sacado sobre entidade com representação em Portugal;
- Vale postal, em moeda em curso em Portugal
Pedidos de Registo efetuados online por sociedades comerciais ou civis sob o forma comercial
- Os gerentes, administradores ou secretários, que promovam os pedidos de registo online, podem certificar a conformidade dos documentos eletrónicos por si entregues, através do sítio na internet, com os documentos originais, em suporte de papel.
Registo Comercial
- Têm natureza urgente o registo de constituição de sociedades, aumento e redução de capital e a designação de gerentes.
Registo posterior de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda
- Este registo pode ser efetuado com requerimento subscrito apenas pelo vendedor ou comprador enviado via postal, desde que a outra parte tenha efetuado, previamente, a declaração online.
Declaração direta de nascimento em pedidos de nacionalidade portuguesa
- A declaração verbal do nascimento atributiva da nacionalidade, ou a declaração verbal do nascimento em pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa, sempre que o assento por inscrição se mostre necessário, é substituída por declaração enviada por correio eletrónico para o endereço eletrónico da conservatória onde o pedido da nacionalidade se encontra a aguardar o respetivo registo.
Registo de óbito
- Os óbitos ocorridos em território português, são declarados através de mensagem de correio eletrónico, remetendo em anexo, auto de declarações de óbito e verbete estatístico, devidamente preenchidos, a enviar para o endereço eletrónico de qualquer conservatória do registo civil.
- Depois de lavrado o assento de óbito é enviado ao declarante, uma mensagem de correio eletrónico a comunicar esse facto e a remeter, em anexo, cópia do referido assento.
Notificações dos conservadores de registo e dos oficiais de registo
Podem ser efetuadas por correio eletrónico quando:
- O pedido ou contacto inicial tenha sido estabelecido por esta via, ou através do sítio na internet do IRN. I. P., sem prévio consentimento, e
- Nos restantes casos, só depois obtido o consentimento do notificando.
Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
- Os atos a solicitar junto do INPI, I. P., devem ser apenas efetuados através dos serviços online.
- As notificações de atos administrativos ou diligências, a efetuar pelo INPI, I. P., podem ser realizadas através de correio eletrónico.